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Contrato de Safra

O que é e como evitar possíveis reclamações trabalhistas.


O Contrato de Safra é um contrato de trabalho exclusivo da atividade rural, isso porque, além da sua durabilidade levar em consideração a sazonalidade das atividades agrárias, há a necessidade de maior número de trabalhadores durante parte do ano e, ainda assim, haverá períodos de total ou parcial ociosidade de empregados, dada a impossibilidade de se estabelecer, com exatidão, o termo inicial e final da safra.


Criado pela Lei n.º 5.889/73, o Contrato de Safra é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado e, portanto, sua duração é limitada a dois anos - devendo durar entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.


O empregado safrista é contratado especificamente para a safra de acordo com a mão de obra necessária, de modo que, ao final, o empregador possa realizar a colheita dentro do prazo adequado. Em pé de igualdade, o contrato de safra deverá ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado safrista e deverá, também, ser inscrito no Programa de Integração Social - PIS.


Além da igualdade nas questões fundiárias e previdenciárias, ao empregado safrista será assegurada a mesma duração de trabalho de qualquer outro empregado, ou seja, 44 horas semanais e 08 horas diárias.


É aconselhável que a vigência do contrato de trabalho coincida com a duração da safra, com possibilidade de prorrogação por um período; caso seja de seu interesse, poderá o empregado romper o contrato na primeira parte ou até mesmo prorrogar para a segunda parte da safra, além de ser de extrema importância que seja confeccionado um contrato de trabalho para cada cultura, quando houver mais de uma. (exemplo: soja, milho, cana-de-açúcar e etc).


O que precisa ser evitado:

Não só no Contrato de Safra, mas em qualquer relação que envolva os interesses de duas pessoas ou mais, escolher a opção do “fio do bigode” não é a mais adequada. - “É confiável, até deixar de ser.”.


Contratos de trabalho realizados de forma verbal, acabam promovendo complicações futuras, potencialmente irreversíveis, em prejuízo do empregador rural e, para evitar esse tipo de problema, é importante que o contrato de trabalho seja feito por escrito e observando questões importantes e obrigatórias, tais como o registro do contrato de safra na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do safrista. Isso porque, sem o efetivo registro dessa modalidade de contrato de trabalho, há o risco de, judicialmente, a contratação ser considerada como convencional, impondo ao empregador onerosidade desnecessária.


Quer saber o tamanho dessa dor? Dê uma olhada:



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Outro ponto que precisa ser evitado é: contratar novamente o empregado safrista para realizar outros serviços fora da safra ou manter vínculo de emprego sem o respectivo contrato escrito. Deixar de observar essas questões, o contrato de trabalho passará a ser por prazo indeterminado, garantindo ao empregado aviso prévio e o pagamento da multa fundiária, no caso de dispensa injustificada.


A legislação permite que o mesmo empregado seja contratado por safra e, depois, novamente para outra safra, desde que haja intervalo mínimo de seis meses entre as contratações. Não respeitado o intervalo, há o risco de ser declarada a unicidade contratual, ou seja, como se o primeiro contrato de trabalho não tivesse sido extinto.


Mas como prever o prazo exato para o contrato de safra?

Diante das intempéries meteorológicas e demais causas naturais, pode ser difícil a previsão precisa da data de início e de fim da safra. A sugestão dos especialistas da Agrolegacy, é que o prazo da contratação seja baseado nas experiências do empregador rural em safras anteriores.


CUIDADO!


Observe a existência da Cláusula Assecuratória do Direito de Rescisão Recíproca - antes de expirado o prazo ajustado. - (converse com nossos especialistas sobre o assunto)


A solução alternativa é a celebração de contrato de trabalho intermitente, que pode atender à necessidade do empregador rural, eliminando a necessidade do intervalo de seis meses entre as contratações, bem como dispensando limite de horas de trabalho semanal. Porém, a validade do contrato de trabalho intermitente é analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, pela tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI que discute a constitucionalidade do artigo 452-A da CLT e que tem julgamento previsto para o próximo dia 17 de agosto. Mas esse assunto fica para a próxima.


Se comprometa com você mesmo, com o seu tempo, com o seu dinheiro e, sobretudo, com a sua tranquilidade. Use o seu dinheiro de forma inteligente e tenha a garantia de que o profissional contratado seja capacitado e especialista no assunto, de modo que possa proteger, da forma adequada, os seus bens e a continuação do seu legado.

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